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AVALIAÇÃO DOS RÓTULOS DE DIFERENTES MARCAS DE MANTEIGA CREMOSA COMERCIALIZADAS NA CIDADE DE SOLÂNEA – PB

Capítulo de livro publicado no livro do VIII ENAG E CITAG. Para acessa-lo  clique aqui.

DOI: https://doi.org/10.53934/9786585062046-41

Este trabalho foi escrito por:

José Douglas Bernardino Domingos*; Ramyres Giáglisson Vasconcelos de Lima ; Antonio Alef Pereira de Oliveira; Erivaldo Neves; Fabiana Augusta Santiago Beltrão

*José Douglas Bernardino Domingos – Email: [email protected]

Resumo: O rótulo é toda informação referente a um produto que esteja transcrita em sua embalagem, que estimule o consumidor a aquisição através das informações expressas na tabela nutricional. Desta forma, neste trabalho objetivou-se analisar diferentes rótulos de nove marcas de manteigas cremosas comercializadas em supermercados da cidade de Solânea-PB, bem como, avaliar sua adequação conforme a legislação. A averiguação das conformidades dos rótulos das nove manteigas cremosas, foi realizada através da aplicação de tabela com informações correlacionadas as legislações (RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002, e RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003). Avaliando quais amostras estavam fora dos padrões estabelecidos pela legislação para informações nutricionais e informações obrigatórias, utilizando a metodologia de percentual de conformidades. Neste estudo, constatou-se que 22% das amostras de algumas marcas não informaram a “Ausência de Lactose”, o que se torna algo preocupante, tendo em vista às consequências para consumidores com alergia a lactose. Assim, este estudo evidencia a necessidade de uma maior fiscalização por parte da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Conclui-se também que há a necessidade de uma maior fiscalização junto as empresas, afim de reparar as informações contidas em seus rótulos, de forma a melhorar o acesso a informação pelos consumidores e principalmente porque existem consumidores que possuem algum distúrbio ou doença.

Palavras–chave: embalagem; legislação; rotulagem

Abstract: The Label is all information regarding a product that is transcribed on its packaging. That stimulates the consumer to purchase through the information expressed in the nutritional tables. In this way, this work aimed to analyze different labels of nine creamy butter brands sold in supermarkets in the city of Solânea-PB, as well as, to evaluate their suitability according to the legislation. The verification of the conformity of the labels of the nine creamy butters was carried out through the application of a table within formation related to the legislation R. D. C. nº 259, of September 20, 2002, and R. D. C. nº 360, of December 23, 2003. Assessing which samples were out of standards set by legislation for nutrition and mandatory information, using the percentage of conformity methodology. In this study was noticed that, 22% of brands that do not report the “Absence of Lactose”, which is something of concern, in view of the consequences of consumption without awareness of the presence of this component. Thus, this fact highlights the need for greater inspection by the Ministry of Agriculture, Livestock and Supply and the National Health Surveillance Agency. It is concluded that there is also a need for greater inspection with companies to repair the information contained on their labels in order to improve access to information for consumers, and mainly the consumers who have a disorder or disease.

Keywords: PACKING; LEGISLATION; LABELING

INTRODUÇÃO: Nas últimas décadas os consumidores buscaram, de forma gradual, uma alimentação saudável e o atendimento adequado dos fatores de qualidade, origem e preço dos produtos o que tornou necessária a presença de informações referentes às características gerais e nutricionais dos produtos. Essas informações sobre os alimentos devem estarem expressas em rótulos e devem seguir uma padronização, bem como, obedecer à regulamentação específica pela qual a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que preconiza a rotulagem, que é o meio de ligação que as empresas estabelecem entre elas e os consumidores para melhor caracterização do produto (1; 2; 3). O rótulo é considerado como sendo a descrição presente na embalagem do alimento, nas formas de legenda, ilustração, matéria escrita e/ou gráfica que estejam impressas ou coladas na embalagem do produto, a fim de levar informação aos consumidores (4). A rotulagem dos alimentos tem o princípio de permitir o acesso às informações sobre os parâmetros nutricionais e indicativos da qualidade e segurança do produto ao consumidor. Ao mesmo tempo, atendendo às exigências legislativas para impulsionar as empresas a melhorarem o perfil nutricional dos produtos fornecidos pelas mesmas, cuja composição informada possa vir a influenciar os consumidores à sua aquisição através da comercialização com uso de rótulos informativos da composição (1; 5). Dentre os produtos submetidos a estas condições de comercialização, o leite e seus derivados se destacam pela composição rica em proteínas, gorduras, carboidratos, sais minerais e vitaminas, além de proporcionar a proteção e aumento imunológico para o organismo (6). A manteiga cremosa por sua vez, é um derivado lácteo, podendo ser ou não fermentada, e está ligada a pessoas que preservam hábitos saudáveis. Além disso, ela possui um alto valor nutritivo e é considerada equilibrada, apresentando uma boa qualidade físico-química (7). Os consumidores de manteigas não buscam só um produto com alegações de sabor, mas também a presença das características saudáveis e de alimento natural. São essas informações, que devem constar no rótulo, que ajudam os consumidores na escolha de 13 qual produto adquirir, por exemplo, na escolha entre a manteiga e margarina, que são produtos distintos em composição (8). As informações nutricionais da manteiga são obrigatórias, assim como as especificações em relação ao tipo de manteiga. A sua denominação e classificação são de obrigação da empresa produtora, que deve informar no rótulo da embalagem, além da informação conforme a sua composição com ou sem a presença de lactose, de acordo com as legislações R. D. C. nº 26, de 02 de julho de 2015, que versa sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares e, a R. D. C. n° 136, de 8 de fevereiro de 2017, que versa sobre a declaração obrigatória da presença de lactose nos rótulos dos alimentos (9; 10; 11). Mesmo com toda regulamentação existente para rotulagem, os rótulos dos alimentos ainda descrevem anúncios com informações enganosas que induzem a ação antiética de empresas, pondo em risco a saúde dos consumidores. Além disso, a propaganda enganosa em rótulos de alimentos prejudica campanhas de incentivo a educação alimentar, podendo levar à crença de que certos produtos possam ter propriedades esperadas, como a de alegação de produto natural e saudável. Diante do que foi abordado, o desenvolvimento deste trabalho se faz necessário para proporcionar aos consumidores de manteiga cremosa, uma conscientização das informações e dos valores descritos nos rótulos de produtos lácteos, como aqueles exigidos pela legislação em vigor. Assim, objetivou-se com este trabalho verificar as características das informações essenciais nos rótulos de nove marcas de manteiga cremosa comercializadas na cidade de Solânea – PB.

MATERIAL E MÉTODOS: A pesquisa de campo foi realizada com a aplicação de tabelas semiestruturadas, de natureza qualitativa e formada por informações nutricionais e obrigatórias relacionadas aos rótulos de manteigas cremosas, baseadas na legislação. As coletas das informações técnicas dos rótulos, foram realizadas nos meses de maio à agosto de 2020. Foram utilizados como mecanismos de pesquisa, a identificação destas localizações, materiais de propaganda dos fabricantes, como os rótulos das manteigas cremosas de diferentes marcas, que estavam acessíveis em pontos de vendas. Foram selecionadas nove marcas de manteiga cremosa provenientes de estabelecimentos de comercialização na cidade de Solânea-PB, sendo selecionadas de forma aleatória. As manteigas cremosas adquiridas possuíam procedência nacional, mas outras características, como sabor, tamanho e preço, eram diferentes. Então, após a aquisição foram verificadas se as informações contidas estavam de acordo com a legislação, preenchendo a Tabela 1 e Tabela 2, que foram construídas com base no que preconizam as exigências legislativas nutricionais e, as quais devem estar obrigatoriamente presentes nos rótulos, tendo como base as R. D. C. n° 259, de 20 de setembro de 2002, de Brasil (12), a R. D. C. n° 359, de 23 de dezembro de 2003, Brasil (13), a R. D. C. n° 360, de 23 de dezembro de 2003, Brasil (13), que versam sobre as normas para rotulagem de alimentos e de embalagens.Também foi analisado se estavam de acordo com a R. D. C. n° 136, de 8 de fevereiro de 2017, Brasil (11), que estabelece os requisitos para declaração obrigatória da presença de lactose nos rótulos dos alimentos, a R. D. C. nº 135, de 8 de fevereiro de 2017, Brasil (11), que dispõe a regulamentação sobre alimentos para dietas com restrição de outros monossacarídeos e dissacarídeos, com exceção da lactose, e a R. D. C. nº 26, de 02 de julho de 2015, Brasil (10), que dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares e na Portaria n° 146, de 07 de março de 1996, do MAPA, Brasil (9) sobre a Identidade e Qualidade dos Produtos Lácteos, Regulamento técnico de identidade e qualidade de manteiga.

A metodologia da análise utilizou duas tabelas, que expressam o que foi analisado nos rótulos das manteigas selecionadas:

RESULTADOS E DISCUSSÃO: Os resultados obtidos em relação a “Informação Nutricional” da avaliação dos rótulos de diferentes marcas de manteiga cremosa comercializados na cidade de Solânea– PB, encontram-se dispostos na Tabela 3.

Partindo do total de nove amostras distintas, observou-se que todas possuíam nove das onze informações obrigatórias no rótulo, que estavam de acordo com a legislação vigente, isto é, um percentual de 70% das marcas estava de acordo com as exigências das R. D. Cs. Quanto às informações nutricionais, nenhuma marca possuía todas as informações, e observamos que as informações nutricionais que faltavam eram majoritariamente o colesterol e o cálcio. Ainda se verificou que 100% das amostras apresentaram adequadamente as informações: porção, valor energético, carboidratos, proteínas, gorduras totais, trans e saturadas e sódio. No entanto, houve uma ausência total quanto à informação nutricional do “ferro”, o que se deu ao fato desta informação específica não ser, na totalidade, obrigatória para o produto analisado. Evidencia-se também que, embora a amostra “C” apresentasse a informação referente à quantidade de “gorduras trans (g)”, 80% das marcas não manifestaram a informação. Vale ressaltar também, que todas as marcas possuíam a informação sobre as quantidades de “fibras alimentares” e de “gorduras trans” como sendo insignificantes, e que nenhuma das marcas apresentaram a quantidade de “cálcio” exigida por lei. Os resultados obtidos em relação a “Informação e distribuições obrigatórias” da avaliação dos rótulos de diferentes marcas de manteiga cremosa comercializados na cidade de Solânea – PB, encontram-se dispostos na Tabela 4.

Foi observado que a amostra “H” estava mais adequada dentre as demais, considerando que 100% das amostras apresentaram as informações e distribuições obrigatórias: denominação de venda do alimento, lista de ingredientes, identificação de origem, prazo de validade, data de fabricação, conservação do produto e nome do país de origem. Um percentual de 66,66% das amostras não apresentou a “medida caseira”, dado que permite medir os alimentos sem o uso de qualquer tipo de utensílio específico de pesagem. As amostras “C” e “E” não continham a informação “ausência de lactose”, que é bastante importante para prevenir o consumo por pessoas intolerantes à lactose. Este dado é obrigatoriamente cobrado pela R. D. C. n° 136, de 8 de fevereiro de 2017, pela R. D. C. nº 135, de 8 de fevereiro de 2017 e a R. D. C. nº 26, de 02 de julho de 2015, a qual “obriga que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de lactose”, como medida pela nova regra, os fabricantes serão obrigados a informar a presença de lactose nos alimentos. Isto vale para alimentos com mais de 100 miligramas (mg) de lactose para cada 100 gramas ou mililitros do produto. Ou seja, qualquer alimento que contém lactose em seu rótulo com quantidade acima de 0,1% deverá trazer a expressão. (13; 10; 11; 14). Também foi observado que quatro amostras não evidenciaram a “identificação do lote”, ou seja, 44,44% das marcas não apresentaram o lote de produção na embalagem. Esta informação é de extrema necessidade, uma vez que, previne e garante à empresa a qualidade dos produtos fornecidos, que poderão sofrer denúncias e, a partir do qual, será possível identificá-los e removê-los do comércio, servindo como um rastreador de segurança para a empresa e para os consumidores. Além disso, a marca “F” não efetuou na embalagem a identificação do “conteúdo líquido”, entretanto, 88,88% das amostras apresentaram este informe, o que indica um segmento quase retilíneo quanto à sua representação. Os resultados para a avaliação das informações obrigatórias conforme a R. D. C. nº 26, de 02 de julho de 2015, que dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares, está expressa na Tabela 5.

Conforme a Tabela 5, podemos compreender a partir dos resultados, que todas as amostras apresentaram as informações obrigatórias para o atendimento aos consumidores e a qualidade da manteiga. Porém, um percentual de 22% das amostras não apresentou a “presença de sal”, um dado importante para pessoas que possuem doenças e problemas cardíacos. Além disso, pode-se observar que 66% das amostras não apresentaram a “presença de corante”, entretanto, este dado não é de uso obrigatório em manteigas cremosas. Todas as amostras apresentaram as informações obrigatórias para presença de inspeção, sendo todas Serviço de Inspeção Federal (SIF). Todas as amostras não continham a informação “ausência de glúten”, uma informação necessária para prevenir o consumo por pessoas celíacas. Este dado é obrigatoriamente cobrado pela Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003, a qual “obriga que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca” (13). Esta informação é de extrema necessidade, uma vez que, previne e garante à empresa a qualidade dos produtos fornecidos, que poderão sofrer denúncias e, a partir do qual, será possível identifica-los e removê-los do comércio.

CONCLUSÕES: Com base nos resultados obtidos, pode-se concluir que algumas amostras estavam fora dos padrões estabelecidos pela legislação. Entretanto, o fato de ainda existirem 22% de marcas que não informaram a “ausência de lactose”, torna-se algo preocupante, devido às possíveis consequências do consumo por pessoas alérgicas a lactose. Assim, este fato evidencia a necessidade de uma maior fiscalização por meio do governo e organizações como o MAPA e a ANVISA. Conclui-se também que há a constante necessidade de incentivar o investimento, pelos órgãos governamentais e pelas empresas, para uso de publicidade informativa aos consumidores sobre a importância da educação e do conhecimento sobre o que está descrito nos rótulos, a fim de promover uma escolha de produtos saudáveis. Além da necessidade de fiscalização para identificar e sanar possíveis erros na elaboração dos rótulos.

REFERÊNCIAS

(1) FERREIRA, A. B.; LANFER-MARQUEZ, U. M. Legislação brasileira referente à rotulagem nutricional de alimentos. Revista de Nutrição, v. 20, n. 1, p. 83-93, 2007.

(2) MAAS, I. M. S.; SILOCHI, R. M. H. Q. CASARIL, K. B. P. B. Rotulagem geral e nutricional de alimentos consumidos por crianças. Revista Fazendo Ciência, v. 16, n. 23, p. 81.2012.

(3) PAIVA, A. J.; HENRIQUES, P. Adequação da rotulagem de alimentos diet e light: ante a legislação específica. Revista Baiana de Saúde Pública, v. 29, p. 39, 2014.

(4) MACHADO, R. L. P. Manual de rotulagem de alimentos. Embrapa Agroindústria de Alimentos-Documentos (INFOTECA-E), 2015.

(5) CAVADA, G. S.; PAIVA, F. F.; HELBIG, E.; BORGES, L. R. Rotulagem nutricional: você sabe o que está comendo?. Brazilian Journal of Food Technology, v. 15, n. SPE, p. 84-88, 2012.

(6) EMBRAPA. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. Fórum das Américas: debate sobre a importância do leite na alimentação humana. 2010. Disponível em: . Acesso em: 18 maio. 2020.

(7) LIBIO, N.; GONÇALVES, L. S. C.; GOMES, H. H.; CAVALCANTE, L. R. T., BELTRÃO, F. A. S. Desenvolvimento e avaliação comparativa de manteigas formuladas com leites bovino e caprino. In: IV ENCONTRO NACIONAL DA AGROINDÚSTRIA, 2018. João Pessoa. Anais eletrônicos… Campinas, Galoá, 2018. Disponível em: Acesso em: 14 nov. 2020.

(8) GUEDES, K. A. S. Produção de manteiga (quase) artesanal: o uso de aparatos tecnológicos e de conhecimento da Ciências. 2019. 46 f., il. Trabalho de Conclusão de Curso (Licenciatura em Química) – Universidade de Brasília, Brasília, 2019.)

(9) BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. Portaria n°146, de 07 de março de 1996. Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos Lácteos, Regulamento técnico de identidade e qualidade de manteiga. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 março 1996, sec. 1, p. 3977.

(10) BRASIL, Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Resolução– RDC nº 26, de 02 de julho de 2015. Dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 jul. 2015.

(11) BRASIL, Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Resolução – RDC n° 136, de 8 de fevereiro de 2017. Estabelece os requisitos para declaração obrigatória da presença de lactose nos rótulos dos alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 fev. 2017.

(12) BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução – RDC n° 259, de 20 de setembro de 2002. Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, 23 nov. 2002.

(13) BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução – RDC n° 359, de 23 de dezembro de 2003. Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para fins de Rotulagem Nutricional. Diário Oficial da União, Brasília, 26 Dez. 2003.

(14) BRASIL, Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Resolução – RDC n° 136, de 8 de fevereiro de 2017. Estabelece os requisitos para declaração obrigatória da presença de lactose nos rótulos dos alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 fev. 2017.

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